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RGPD (GDPR) > Considerando 163
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Considerando 163

(163) Deverão ser protegidas as informações confidenciais que a União e as autoridades nacionais de estatística recolham para a produção de estatísticas oficiais europeias e nacionais.

Deverão ser desenvolvidas, elaboradas e divulgadas estatísticas europeias de acordo com os princípios estatísticos enunciados no artigo 338.

o, n.

o 2, do TFUE, devendo as estatísticas nacionais cumprir também o disposto no direito do Estado-Membro.

O Regulamento (CE) n.

o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) fornece especificações suplementares em matéria de segredo estatístico aplicável às estatísticas europeias.

(16) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164). https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/AUTO/?uri=OJ:L:2009:087:TOC