(135) A fim de assegurar a aplicação coerente do presente regulamento em toda a União, deverá ser criado um procedimento de controlo da coerência e para a cooperação entre as autoridades de controlo. Esse procedimento deverá ser aplicável, nomeadamente, quando uma autoridade de controlo tenciona adotar uma medida que vise produzir efeitos legais em relação a operações de tratamento que afetem substancialmente um número significativo de titulares de dados em vários Estados-Membros. Deverá aplicar-se igualmente sempre que uma autoridade de controlo interessada, ou a Comissão, solicitar que essa matéria seja tratada no âmbito do procedimento de controlo da coerência. Esse procedimento não deverá prejudicar medidas que a Comissão possa tomar no exercício das suas competências nos termos dos Tratados.
(138) A aplicação desse procedimento deverá ser condição de legalidade das medidas tomadas pelas autoridades de controlo que visem produzir efeitos legais nos casos em que a sua aplicação seja obrigatória. Noutros casos com dimensão transfronteiras, deverá ser aplicado o procedimento de cooperação entre a autoridade de controlo principal e as autoridades de controlo interessadas e a assistência mútua e as operações conjuntas poderão ser realizadas entre as autoridades de controlo interessadas, bilateral ou multilateralmente, sem desencadear o procedimento de controlo da coerência.