Artigo 12.o RGPD (GDPR). Transparência das informações, das comunicações e das regras para exercício dos direitos dos titulares dos dados
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8. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 92.o, a fim de determinar quais as informações a fornecer por meio dos ícones e os procedimentos aplicáveis ao fornecimento de ícones normalizados.
Artigo 43.o RGPD (GDPR). Organismos de certificação
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8. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 92.o, a fim de especificar os requisitos a ter em conta relativamente aos procedimentos de certificação em matéria de proteção de dados referidos no artigo 42.o, n.o 1.
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