Artigo 6.o RGPD (GDPR). Licitude do tratamento
1. O tratamento só é lícito se e na medida em que se verifique pelo menos uma das seguintes situações:
c) O tratamento for necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito;
e) O tratamento for necessário ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento;
Artigo 56.o RGPD (GDPR). Competência da autoridade de controlo principal