(141) Os titulares dos dados deverão ter direito a apresentar reclamação a uma única autoridade de controlo única, particularmente no Estado-Membro da sua residência habitual, e direito a uma ação judicial efetiva, nos termos do artigo 47.
o da Carta, se considerarem que os direitos que lhes são conferidos pelo presente regulamento foram violados ou se a autoridade de controlo não responder a uma reclamação, a recusar ou rejeitar, total ou parcialmente, ou não tomar as iniciativas necessárias para proteger os seus direitos.
A investigação decorrente de uma reclamação deverá ser realizada, sob reserva de controlo jursidicional, na medida adequada ao caso específico.
A autoridade de controlo deverá informar o titular dos dados do andamento e do resultado da reclamação num prazo razoável.
Se o caso exigir maior investigação ou a coordenação com outra autoridade de controlo, deverão ser comunicadas informações intermédias ao titular dos dados.
As autoridades de controlo deverão tomar medidas para facilitar a apresentação de reclamações, nomeadamente fornecendo formulários de reclamação que possam também ser preenchidos eletronicamente, sem excluir outros meios de comunicação.