1. Os Estados-Membros podem adotar normas específicas para estabelecer os poderes das autoridades de controlo previstos no artigo 58.o, n.o 1, alíneas e) e f), relativamente a responsáveis pelo tratamento ou a subcontratantes sujeitos, nos termos do direito da União ou do Estado-Membro ou de normas instituídas pelos organismos nacionais competentes, a uma obrigação de sigilo profissional ou a outras obrigações de sigilo equivalentes, caso tal seja necessário e proporcionado para conciliar o direito à proteção de dados pessoais com a obrigação de sigilo. Essas normas são aplicáveis apenas no que diz respeito aos dados pessoais que o responsável pelo seu tratamento ou o subcontratante tenha recebido, ou que tenha recolhido no âmbito de uma atividade abrangida por essa obrigação de sigilo ou em resultado da mesma.
(164) No que se refere aos poderes das autoridades de controlo para obter, junto do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, o acesso aos dados pessoais e o acesso às suas instalações, os Estados-Membros podem adotar no seu ordenamento jurídico, dentro dos limites do presente regulamento, normas específicas que visem preservar o sigilo profissional ou outras obrigações equivalentes, na medida do necessário para conciliar o direito à proteção dos dados pessoais com a obrigação de sigilo profissional. Tal não prejudica as obrigações de adotar regras em matéria de sigilo profissional a que os Estados-Membros fiquem sujeitos por força do direito da União.