a) Os dados pessoais deixaram de ser necessários para a finalidade que motivou a sua recolha ou tratamento;
e) Os dados pessoais têm de ser apagados para o cumprimento de uma obrigação jurídica decorrente do direito da União ou de um Estado-Membro a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito;
2. Quando o responsável pelo tratamento tiver tornado públicos os dados pessoais e for obrigado a apagá-los nos termos do n.o 1, toma as medidas que forem razoáveis, incluindo de caráter técnico, tendo em consideração a tecnologia disponível e os custos da sua aplicação, para informar os responsáveis pelo tratamento efetivo dos dados pessoais de que o titular dos dados lhes solicitou o apagamento das ligações para esses dados pessoais, bem como das cópias ou reproduções dos mesmos.
(EN) ISO/IEC 27701, adopted in 2019, added additional ISO/IEC 27002 guidance for PII processors.
Here is the relevant paragraph to article 17(2) GDPR:
8.3.1 Obligations to PII principals
Control
The organization should provide the customer with the means to comply with its obligations related to PII principals.
Implementation guidance
A PII controller’s obligations can be defined by legislation, by regulation and/or by contract.
[…]
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(EN) ISO/IEC 27701, adopted in 2019, added additional ISO/IEC 27002 guidance for PII controllers.
Here is the relevant paragraph to article 17(3) GDPR:
7.2.2 Identify lawful basis
Control
The organization should determine, document and comply with the relevant lawful basis for the processing of PII for the identified purposes.
Implementation guidance
Some jurisdictions require the organization to be able to demonstrate that the lawfulness of processing was duly established before the processing.
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b) Ao cumprimento de uma obrigação legal que exija o tratamento prevista pelo direito da União ou de um Estado-Membro a que o responsável esteja sujeito, ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que esteja investido o responsável pelo tratamento;
d) Para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, nos termos do artigo 89.o, n.o 1, na medida em que o direito referido no n.o 1 seja suscetível de tornar impossível ou prejudicar gravemente a obtenção dos objetivos desse tratamento; ou
(EN) The so-called “right to be forgotten” was hailed as a breakthrough with the adoption of the General Data Protection Regulation, even though it existed in a limited form before. Article 17 provides for a broader “right to erasure”, to take into account the exact wording of the provision. European Union residents have a right to ask for the deletion of their personal data, and the organization that holds the data has a corresponding obligation to erase them “without undue delay” under a certain number of circumstances.
[…]
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(EN)
Concern: Request to erase my personal data
Dear Madam, Dear Sir,
You have data concerning me that I am asking you to delete…
[…]
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(EN) ISO/IEC 27701, adopted in 2019, added additional ISO/IEC 27002 guidance for PII controllers.
Here is the relevant paragraph to article 17 GDPR:
7.3.6 Access, correction and/or erasure
Control
The organization should implement policies, procedures and/or mechanisms to meet their obligations to PII principals to access, correct and/or erase their PII.
Implementation guidance
The organization should implement policies, procedures and/or mechanisms for enabling PII principals to obtain access to, correct and erase of their PII, if requested and without undue delay.
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(65) Os titulares dos dados deverão ter direito a que os dados que lhes digam respeito sejam retificados e o «direito a serem esquecidos» quando a conservação desses dados violar o presente regulamento ou o direito da União ou dos Estados-Membros aplicável ao responsável pelo tratamento. Em especial, os titulares de dados deverão ter direito a que os seus dados pessoais sejam apagados e deixem de ser objeto de tratamento se deixarem de ser necessários para a finalidade para a qual foram recolhidos ou tratados, se os titulares dos dados retirarem o seu consentimento ou se opuserem ao tratamento de dados pessoais que lhes digam respeito ou se o tratamento dos seus dados pessoais não respeitar o disposto no presente regulamento. Esse direito assume particular importância quando o titular dos dados tiver dado o seu consentimento quando era criança e não estava totalmente ciente dos riscos inerentes ao tratamento, e mais tarde deseje suprimir esses dados pessoais, especialmente na Internet. O titular dos dados deverá ter a possibilidade de exercer esse direito independentemente do facto de já ser adulto. No entanto, o prolongamento da conservação dos dados pessoais deverá ser efetuado de forma lícita quando tal se revele necessário para o exercício do direito de liberdade de expressão e informação, para o cumprimento de uma obrigação jurídica, para o exercício de funções de interesse público ou o exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento, por razões de interesse público no domínio da saúde pública, para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, ou para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial.
(66) Para reforçar o direito a ser esquecido no ambiente por via eletrónica, o âmbito do direito ao apagamento deverá ser alargado através da imposição ao responsável pelo tratamento que tenha tornado públicos os dados pessoais da adoção de medidas razoáveis, incluindo a aplicação de medidas técnicas, para informar os responsáveis que estejam a tratar esses dados pessoais de que os titulares dos dados solicitaram a supressão de quaisquer ligações para esses dados pessoais ou de cópias ou reproduções dos mesmos. Ao fazê-lo, esse responsável pelo tratamento deverá adotar as medidas que se afigurarem razoáveis, tendo em conta a tecnologia disponível e os meios ao seu dispor, incluindo medidas técnicas, para informar do pedido do titular dos dados pessoais os responsáveis que estejam a tratar os dados.
Groupe de travail «Article 29», Lignes directrices relatives à l’exécution de l’arrêt de la Cour de justice de l’Union européenne dans l’affaire Google Spain inc./Agencia española de protección de datos (AEPD) et Mario Costeja González, C-131/12 (2014).
CJUE, Google Spain SL/Agencia española de protección de datos, aff. C-131/12 (2014).
CJUE, Camera di Commercio, Industria, Artigianato e Agricoltura di Lecce/Manni, aff. C-398/15 (2019).
CJUE, GC e.a./Commission nationale de l’informatique et des libertés, aff. C-136/17 (2019).
CJUE, Google LLC/Commission nationale de l’informatique et des libertés, aff. C-507/17 (2019).
(EN)