(170) Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, assegurar um nível equivalente de proteção das pessoas singulares e a livre circulação de dados pessoais na União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros e pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.
o do Tratado da União Europeia (TUE).
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.