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Considerando 162

(162) Quando os dados pessoais sejam tratados para fins estatísticos, o presente regulamento deverá ser aplicável.

O direito da União ou dos Estados-Membros deverá, dentro dos limites do presente regulamento, determinar o conteúdo estatístico, o controlo de acesso, as especificações para o tratamento de dados pessoais para fins estatísticos e as medidas adequadas para garantir os direitos e liberdades do titular dos dados e para assegurar o segredo estatístico.

Por fins estatísticos entende-se todas as operações de recolha e de tratamento de dados pessoais necessárias à realização de estudos estatísticos ou à produção de resultados estatísticos.

Esses resultados estatísticos podem ser utilizados posteriormente para fins diferentes, inclusive fins de investigação científica.

No fim estatístico está implícito que os resultados do tratamento para esse fim não sejam já dados pessoais, mas dados agregados e que esses resultados ou os dados pessoais não sejam utilizados para justificar medidas ou decisões tomadas a respeito de uma pessoa singular.