(120) Deverão ser dados às autoridades de controlo os recursos financeiros e humanos, as instalações e as infraestruturas necessárias ao desempenho eficaz das suas atribuições, incluindo as relacionadas com a assistência e a cooperação mútuas com outras autoridades de controlo da União.
As autoridades de controlo deverão ter orçamentos anuais públicos separados, que poderão estar integrados no orçamento geral do Estado ou nacional.