Navegação
RGPD (GDPR) > Considerando 119
Descarregar PDF

Considerando 119

(119) Os Estados-Membros que criem várias autoridades de controlo deverão prever na sua legislação procedimentos que garantam a participação efetiva dessas mesmas autoridades no procedimento de controlo da coerência.

Esses Estados-Membros deverão, em particular, designar a autoridade de controlo que servirá de ponto de contacto único, para permitir a participação efetiva dessas autoridades no referido procedimentoo, a fim de assegurar uma cooperação rápida e fácil com outras autoridades de controlo, com o Comité e com a Comissão.