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Considerando 81

(81) Para assegurar o cumprimento do presente regulamento no que se refere ao tratamento a efetuar pelo subcontratante por conta do responsável pelo tratamento, este, quando confiar atividades de tratamento a um subcontratante, deverá recorrer exclusivamente a subcontratantes que ofereçam garantias suficientes, especialmente em termos de conhecimentos especializados, fiabilidade e recursos, quanto à execução de medidas técnicas e organizativas que cumpram os requisitos do presente regulamento, nomeadamente no que se refere à segurança do tratamento.

O facto de o subcontratante cumprir um código de conduta aprovado ou um procedimento de certificação aprovado poderá ser utilizado como elemento para demonstrar o cumprimento das obrigações do responsável pelo tratamento.

A realização de operações de tratamento de dados em subcontratação deverá ser regulada por um contrato ou por outro ato normativo ao abrigo do direito da União ou dos Estados-Membros, que vincule o subcontratante ao responsável pelo tratamento e em que seja estabelecido o objeto e a duração do contrato, a natureza e as finalidades do tratamento, o tipo de dados pessoais e as categorias dos titulares dos dados, tendo em conta as tarefas e responsabilidades específicas do subcontratante no contexto do tratamento a realizar e o risco em relação aos direitos e liberdades do titular dos dados.

O responsável pelo tratamento e o subcontratante poderão optar por utilizar um contrato individual ou cláusulas contratuais-tipo que são adotadas quer diretamente pela Comissão quer por uma autoridade de controlo em conformidade com o procedimento de controlo da coerência e adotadas posteriormente pela Comissão.

Após concluído o tratamento por conta do responsável pelo tratamento, o subcontratante deverá, consoante a escolha do primeiro, devolver ou apagar os dados pessoais, a menos que seja exigida a conservação dos dados pessoais ao abrigo do direito da União ou do Estado-Membro a que o subcontratante está sujeito.